quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

Sean Goldman

A Convenção de Haia, da qual o Brasil é signatário, que trata dos aspectos civis do seqüestro internacional de crianças por pessoas próximas, apesar de ocorrida em 1980, só foi internalizada no Direito Brasileiro em 2000, por meio do Decreto 3.413.

A Convenção acima, em seu Artigo 1º tem por objetivo: a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente; b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante.

A questão do arrastamento do processo do menino Sean Goldman, não deveria ter a lentidão observada, pois a Convenção no artigo 2º destaca que os Estados Contratantes deverão recorrer a procedimentos de urgência.

O Direito Internacional Privado, no art. 8º trata dos requisitos para pedido de cooperação internacional: "Art. 8º. Qualquer pessoa, instituição ou organismo que julgue que uma criança tenha sido transferida ou retirada em violação a um direito de guarda pode participar o fato à Autoridade Central do Estado de residência habitual da criança ou à Autoridade Central de qualquer outro Estado Contratante, para que lhe seja prestada assistência para assegurar o retorno da criança.”

As fronteiras não podem servir como escudo protetor do ilícito. A cobrança de US$500.000,00 feita pelo pai norte-americano aos parentes brasileiros do menino, talvez seja até exorbitante, contudo, houve um dano, e por ele cabe cobrança; inclusive questionamentos sobre o porquê da lentidão no julgamento de mérito, que em meu pensar pesaria, caso fosse julgado os dois habeas corpus para que o “contaminado” menino fosse ouvido.

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